Existem muitas dúvidas de quanto tempo deve-se aguardar para a propositura de uma ação de despejo.
A Lei do Inquilinato não impõe qualquer restrição de prazo para ação de despejo, que pode ser ajuizada pelo locador já a partir do primeiro dia de atraso no pagamento do aluguel. O que acontece, muitas vezes, é uma tolerância do locador ou proprietário visando evitar a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para receber esses valores.
Bom saber que o atraso no pagamento dos alugueis não é o único motivo para se propor uma ação de despejo.
A Lei do Inquilinato estabelece outros motivos, como a falta de pagamento dos acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, etc. Assim é possível a propositura da ação de despejo contra locatário que uma vez, mesmo estando em dia com o pagamento dos alugueis, esteja em atraso, por exemplo, com as taxas de condomínio ou com IPTUs.
Mesmo proposta a ação de despejo, poderá o locatário e o fiador evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Julgada procedente a ação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo para a desocupação voluntária do locatário, e, em caso de descumprimento, haverá a desocupação coercitiva.
Na relação locatícia, escolha sempre evitar transtornos e desgastes judiciais. Programe-se para não descumprir as obrigações contratuais.
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Serviço
Dra. Adriane de Fátima Beraldo Schulz Campos – Advogada, Consultora de Imóveis, Doutora atuante nas áreas do Direito: • Direito de Família • Direito das Sucessões • Direito Imobiliário - Pós-graduada e especialista atuante nas áreas do Direito: • Direito Notarial e Registral • Responsabilidade Civil • Direito Médico- Especialista em Perícias judiciais e extra judiciais.
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