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DÍVIDA FISCAL

Empresas devedoras de ICMS podem negociar débitos com descontos e parcelamento

Programa lançado pelo Governo de Minas pretende ajudar na negociação e quitação de débitos

Publicado em 05/04/2024 às 11:42

Período de adesão ao Refis vai até 21 de junho (Foto: Ilustrativa/AG/MG)

Empresas com dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderão negociar os débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) em condições especiais. Com prazo de adesão entre 1/4 e 21/6, o programa de regularização de débitos tributários, intitulado Refis ICMS MG 2024, foi publicado em 27 de março pelo Governo de Minas, no Diário Oficial do Estado. As regras do programa estão dispostas no Decreto 48.790.

O Refis prevê o pagamento das dívidas com reduções de multas e juros que variam de 30% para pagamento em 120 parcelas a 90%, no caso de quitação à vista.

Para o Governo de Minas, o programa representa mais uma oportunidade de as empresas se reorganizarem financeiramente e honrarem seus compromissos com o Fisco.

Podem ser alcançados pelo Refis os débitos do ICMS declarados ou não, em aberto ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, referentes aos fatos geradores (como vencimentos, operações realizadas ou notas fiscais emitidas) ocorridos até 31/3 de 2023. Para ingresso no programa, o contribuinte deverá consolidar todos os débitos em aberto. Mesmo as empresas que perderam parcelamentos anteriores poderão aderir novamente. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500.

Forma de adesão

Para aderir ao Refis, o contribuinte deverá acessar o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), proceder as simulações e concluir a habilitação no próprio sistema. Alternativamente, o contribuinte poderá preencher o documento de habilitação disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda e encaminhá-lo à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição ou nos Núcleos de Contribuintes Externos (NConext) localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.


DO PAGAMENTO PARCELADO

Art. 4º – O crédito tributário consolidado poderá ser pago parceladamente, exclusivamente em moeda corrente:

I – em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

II – em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

III – em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

IV – em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

V – em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

VI – em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.


Maiores informações poderão ser obtidas pelo telefone 155 ou da Administração Fazendária de Pouso Alegre – AF através do e-mail: afpousoalegre@fazenda.mg.gov.br

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