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GARRAFADA

Boate de Varginha condenada a indenizar cliente atingida por garrafa na cabeça 

Mulher sofreu corte na testa. Estabelecimento deverá pagar R$ 18 mil por danos morais

Publicado em 03/06/2024 às 18:47

Cliente será indenizada após a agressão sofrida dentro da boate (Foto: Luciano Pravato creative commons/ Ilustração)

Uma boate na cidade de Varginha, no Sul de Minas, foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 18 mil, por danos morais, por ela ter sido atingida por uma garrafa que foi arremessada durante uma briga no estabelecimento. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a condenação da Comarca local, fixando a indenização que foi divulgada nesta segunda-feira (3). 

O fato ocorreu no dia 5 de agosto de 2022. A mulher estava na boate quando teve início uma briga e uma garrafa lançada por um dos frequentadores a atingiu na testa, causando um corte e, segundo ela, abalo emocional. A vítima ajuizou ação pedindo a responsabilização da empresa pelos danos morais e estéticos sofridos.  

A boate apresentou contestação solicitando a rejeição dos pedidos, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito em face da autora. Além disso, a empresa argumentou que não possui responsabilidade no acontecido e que não ficou comprovado o nexo causal entre o ocorrido e qualquer ato ilícito praticado pelo estabelecimento.  

Em 1ª Instância, os pedidos da vítima foram indeferidos. Diante disso, ela recorreu. 

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, afirmou que as provas produzidas nos autos comprovam que a boate prestou serviço defeituoso ao permitir que a cliente fosse atingida pela garrafa arremessada por outro frequentador, deixando de "observar o dever de zelar pela segurança de seus clientes". 

"Dessa forma, a pretensão indenizatória da apelante deve ser acolhida, pois a apelada responde, de forma objetiva, pelos danos causados aos clientes em decorrência de defeito relativo à prestação de serviço”, disse. 

O relator acatou o pedido de indenização por danos morais, mas indeferiu o de danos estéticos. Segundo ele, “não se tem nos autos prova de que a apelante passou a ter na testa uma cicatriz que possa ser categorizada de aleijão, que nela imputasse algum constrangimento. Assim, a apelante não é credora de reparação pecuniária por dano estético”. 

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

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