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AGRESSÃO

Shopping de Varginha condenado a indenizar homem agredido na área de alimentação

Consumidor reclamou do não cumprimento de protocolos de segurança sanitária e foi agredido

Publicado em 14/05/2024 às 11:27

O juiz entendeu que o shopping não ofereceu ao cliente a segurança necessária quando estava em suas dependências (Foto: Ilustração)

Um shopping de Varginha e outros dois réus foram condenados a indenizarem em R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil cada um, por danos morais, um frequentador que sofreu agressões dentro do estabelecimento. A condenação é da Comarca local e foi mantida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A sentença foi divulgada nesta segunda-feira (13).

O cliente foi agredido verbal e fisicamente por dois homens, na praça de alimentação, em setembro de 2020, por ter fotografado e reclamado do descumprimento, por parte de um restaurante, de protocolos de segurança e prevenção da covid-19, vigentes à época. Ele entrou na Justiça pedindo que os dois agressores e o shopping fossem condenados a pagar indenização de R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil para cada um, por danos morais.

Em sua defesa, o shopping argumentou ser o responsável pela segurança patrimonial apenas em suas áreas comuns, não tendo contribuído para o evento danoso. Sustentou que a reparação pretendida pela vítima era responsabilidade exclusiva dos agressores, e que os ataques haviam ocorrido após as 22h, quando já se encontrava fechado, o que impediu sua equipe de segurança de agir.

Os argumentos da defesa não convenceram o juízo de 1ª Instância, que condenou o shopping a indenizar o agredido. Diante disso, o réu recorreu.

O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a sentença. O magistrado destacou relato de testemunha indicando que os seguranças “encontravam-se na entrada do shopping e não intervieram no conflito; que o embate não ocorreu no interior de restaurante, mas, sim, na área interna do centro comercial, iniciando-se em seu corredor de acesso; (...); e que havia cerca de quarenta metros de distância entre o local do fato e a posição dos seguranças.”

Ainda conforme o juiz convocado, o serviço prestado pelo shopping não forneceu à vítima a segurança esperada, devendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes dessa má prestação. Ele ressaltou que é “dever do shopping center zelar pelos bens e integridade física de seus usuários, respondendo o estabelecimento por eventual defeito de segurança do serviço explorado”.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

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