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ADMINISTRAÇÃO

Gestor público: profissão de risco?

O justo e correto é que cada um seja responsabilizado na medida de sua culpa

Publicado em 15/12/2022 às 10:44
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Advogado Tiago Reis da Silva é professor universitário e procurador da Câmara de Pouso Alegre (Foto: Portal da Cidade)

Conforme estabelece a Constituição da República, no artigo 37, a Administração Pública deve obedecer aos “princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.  

Ao estabelecer esse parâmetro de atuação, todos os agentes da Administração Pública, aqui chamados gestores públicos, ou seja, quem age em nome da Administração Pública, submetem-se ao controle de sua atividade. 

Esse controle pode ser dividido em dois âmbitos: interno e externo. Quanto ao controle interno, o gestor responde perante a própria entidade em que atua, devendo demonstrar, perante a própria Administração a que pertence, que sua atuação está alinhada aos parâmetros de “legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência”, exigidos pela Constituição.  

No controle externo, basicamente, os gestores públicos respondem perante os Tribunais de Contas e o Poder Judiciário. Ou seja, respondem a processos administrativos nos Tribunais de Contas ou a processos judiciais, como ação civil pública, ação popular, mandado de segurança, etc. 

O sistema de controle da Administração Pública avançou tanto, após a Constituição de 1988, destacando-se substancial fortalecimento do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, que se chegou, em 2011, ao expressivo número de 43.773 ações de improbidade administrativa propostas. 

Grosso modo, para que o leitor não jurista também entenda, ação de improbidade administrativa é proposta contra o gestor público, ou gestor de verbas públicas, que desatenda àqueles princípios mencionados, gerando ou não lesão aos cofres públicos. 

Diante desse número estarrecedor, chega-se a uma dentre duas conclusões, conforme nos coloca Rodrigo Valgas dos Santos: ou o Brasil contempla “quantidade tão expressiva de ímprobos que dificilmente algum país do globo pode nos alcançar na primeira colocação deste ranking macabro”; ou ocorreu fenômeno de “banalização” no uso das ações de improbidade administrativa. (Direito Administrativo do medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos (p. 133). Edição do Kindle. 

Com a esperança natural dos brasileiros, prefere-se não acreditar na primeira hipótese, sob pena de valer a expressão jocosa corrente nas barbearias, nos bares e em outros ambientes sociais informais: “pode fechar a porta do Brasil e entregar a chave aos portugueses”. Isso não procede, com toda certeza! 

Partindo-se da segunda hipótese, chega-se a um efeito da banalização da propositura de ações de improbidade e da utilização de outros instrumentos de controle aqui não quantificados: o medo do gestor em agir. 

Para que agir, se se corre o risco de ser responsabilizado pelo menor erro? Com essa mentalidade, muitos gestores preferem a letargia administrativa à proficiência arriscada. Com isso, tornou-se louvor o gestor, principalmente o agente político, gabar-se da condição de não responder perante órgãos de controle. Mas e a eficiência administrativa? “Ah, ela que espere, há coisas mais importantes”, e uma delas tornou-se, sem dúvidas, precaver-se da responsabilização administrativa ou judicial. 

Em contraponto às injustiças decorrentes de um exercício hipertrofiado das funções de controle foram previstas, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na nova lei de improbidade administrativa, normas que exigem, dos órgãos de controle, considerar a realidade subjacente à atuação do gestor.  

Assim, o gestor público não deve mais ser considerado, pela nova “mentalidade legal”, o “supra sumo” de toda a matéria que tangencia a sua atuação. O prefeito advogado não deve ser responsabilizado por um vício decorrente de mal planejamento de engenharia. O engenheiro não deve ser responsabilizado por alguma eiva jurídica que permeia a sua atuação. O Procurador não deve ser responsabilizado por vícios de ordem contábil, etc.

Enfim, o justo e correto é que cada um seja responsabilizado na medida de sua culpa. E ninguém pode ser considerado culpado por aquilo que desconhece, ou que refoge às suas capacidades. Que impere doravante a cultura do controle responsável, a fim de que não se subtraiam à Administração Pública gestores, profissionais ou políticos, que tenham propósito e condições de laborar em prol da coletividade.

  

Tiago Reis da Silva - Procurador da Câmara Municipal de Pouso Alegre

Medo

Para que agir, se se corre o risco de ser responsabilizado pelo menor erro? Com essa mentalidade, muitos gestores preferem a letargia administrativa à proficiência arriscada

Tiago Reis da Silva - Procurador da Câmara Municipal de Pouso Alegre

 



Serviço 

Tiago Reis da Silva, é Advogado, Mestre em Direito com ênfase em Constitucionalismo e Democracia, Especialista em Direito Público, Especialista em Gestão Pública Municipal, Professor universitário, Procurador da Câmara Municipal de Pouso Alegre.

Tiagoreis_adv@yahoo.com.br

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